O inventário judicial tem fama merecida de lento. O que muita gente não sabe é que, desde 2007, boa parte dos casos pode ser resolvida diretamente em cartório de notas — em prazo de semanas, não de anos, e sem audiência.
O procedimento é a escritura pública de inventário e partilha. Ele não serve para todos os casos, mas serve para muitos mais do que se costuma imaginar.
Os requisitos
Para seguir pela via extrajudicial, quatro condições precisam estar presentes simultaneamente:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. A presença de menor ou de pessoa incapaz leva o caso ao Judiciário, com intervenção do Ministério Público.
- Deve haver consenso sobre a partilha. Qualquer divergência quanto a quem fica com o quê inviabiliza a escritura.
- Não pode haver testamento, em regra. Havendo testamento, a orientação tradicional exige abertura judicial, embora alguns estados admitam a via extrajudicial após o registro do testamento — a prática varia.
- É obrigatória a assistência de advogado, que assina a escritura junto com os herdeiros. Um único advogado pode representar todos, se não houver conflito de interesse.
Prazo para abrir
O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas a maioria dos estados aplica multa sobre o ITCMD — frequentemente 10% ou 20% do imposto devido.
Como o ITCMD costuma ser o maior custo do procedimento, esse atraso pesa. Vale mover-se logo, ainda que só para protocolar.
Documentos necessários
Do falecido
- Certidão de óbito
- Documento de identidade e CPF
- Certidão de casamento atualizada, com averbação, ou de nascimento se solteiro
- Certidão negativa da Receita Federal
- Comprovante do último endereço
- Certidão de inexistência de testamento (CENSEC)
Dos herdeiros e do cônjuge
- Documento de identidade e CPF de todos
- Certidão de casamento ou nascimento
- Pacto antenupcial registrado, se houver
- Comprovante de endereço
Dos bens
- Imóveis urbanos: matrícula atualizada, IPTU do ano e certidão de valor venal
- Imóveis rurais: matrícula, CCIR, ITR dos últimos cinco anos e declaração do CAFIR
- Veículos: CRLV e comprovante de valor de mercado
- Contas e investimentos: extratos na data do óbito
- Quotas ou ações: contrato social ou certidão da junta comercial e balanço
Custos
São três blocos, e o primeiro domina o total:
- ITCMD — alíquota estadual sobre o valor dos bens transmitidos. Varia por estado, e há faixas de isenção em alguns deles.
- Emolumentos do cartório — tabelados por estado, também proporcionais ao valor do espólio.
- Honorários advocatícios — livremente contratados, respeitada a tabela mínima da seccional da OAB.
Some-se ainda o registro da escritura na matrícula de cada imóvel, indispensável para que a transferência produza efeito perante terceiros.
O que costuma travar o processo
Na prática, a papelada raramente é o gargalo. Os travamentos mais comuns são:
- Imóvel sem regularização. Construção não averbada, inventário anterior não concluído ou matrícula desatualizada exigem regularização prévia.
- Dívidas do falecido. O espólio responde por elas antes da partilha, e é preciso levantá-las.
- Divergência que aparece no meio. Um herdeiro muda de ideia sobre a partilha e o caso migra para o Judiciário.
- Certidão de testamento positiva quando ninguém sabia da existência dele.
A maior parte do tempo de um inventário extrajudicial é gasta reunindo documentos e regularizando imóveis, não na assinatura da escritura.
E se houver divergência?
Não é raro que a discordância seja pontual — um bem específico, um valor de avaliação. Antes de migrar para o inventário judicial, vale tentar a mediação: o custo é menor e o desgaste familiar também. Muitos casos que pareciam litigiosos se resolvem quando cada herdeiro entende o que está efetivamente em disputa.
Em resumo
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais barato e menos desgastante que o judicial, e está disponível sempre que houver herdeiros capazes, consenso e ausência de testamento.
O trabalho começa antes: reunir documentos, regularizar imóveis e alinhar a partilha em família. Feito isso, a escritura costuma ser a parte simples.
Como funciona a partilha na prática
A partilha precisa observar a legítima dos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, que corresponde a metade do patrimônio. A outra metade é disponível, e sobre ela o falecido poderia ter disposto em testamento.
Havendo consenso, os herdeiros podem partilhar de forma desigual entre si, desde que todos concordem expressamente. Nesse caso, a diferença pode ser tratada como doação entre herdeiros, com incidência tributária própria — ponto que costuma passar despercebido e gerar cobrança posterior.
Também é possível manter bens em condomínio, sem divisão física. É solução comum para imóveis que a família pretende manter, mas exige acordo sobre administração e despesas, sob pena de nova discussão adiante.
Perguntas frequentes
É preciso que todos os herdeiros compareçam ao cartório?
Todos precisam assinar, mas é possível constituir procurador por instrumento público. Herdeiros que residem em outro estado ou no exterior costumam usar essa via.
E se um herdeiro não for localizado?
A via extrajudicial fica inviabilizada. A ausência de um herdeiro exige citação judicial, o que remete o caso ao inventário judicial.
Dívidas do falecido impedem o inventário?
Não impedem, mas devem ser consideradas. O espólio responde pelas dívidas até o limite da herança, e os herdeiros não respondem com patrimônio próprio.
É possível vender um imóvel antes de concluir o inventário?
Sim, mediante alvará judicial ou, no procedimento extrajudicial, com a anuência de todos os herdeiros e o recolhimento do imposto. É comum quando se precisa de liquidez para pagar o próprio ITCMD.
Uma recomendação prática
Antes de escolher a via, peça ao cartório de registro de imóveis a matrícula atualizada de cada bem. É nesse documento que aparecem pendências — inventários anteriores não registrados, construções não averbadas, penhoras — que definem o esforço real do procedimento.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada situação exige análise individualizada por profissional habilitado.


